CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TURISMO
Contrato de Prestação de Serviços Turísticos (“Contrato”) que fazem, de um lado, OLHAR COM TODOS OS SENTIDOS VIAGENS E EVENTOS LTDA – ME, (nome fantasia OLHAR), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 04.228.695/0001-14, com sede na Alameda Ribeirão Preto, nº 309, conj. 42 Bairro Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01331-001, neste ato representada conforme seu contrato social, doravante denominada CONTRATADA, e de outro lado,o CONTRATANTE que registrou seus dados no portal on line www.naturezadecrianca.com.br
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO DO CONTRATO |
1.1 É objeto do presente Contrato a organização e execução, pela CONTRATADA, dos serviços especificados no Anexo II deste instrumento, de acordo com as características e condições ali previstas.
CLÁUSULA SEGUNDA – ANUÊNCIA |
2.1 Ao contratar os serviços objeto do presente Contrato, o CONTRATANTE declara conhecer e concordar com as características e condições descritas nos anexos, bem como com os riscos inerentes às atividades a serem realizadas, declarando, ainda, serem verdadeiras todas as informações prestadas no Anexo I deste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA – SEGURANÇA |
3.1 Em roteiros turísticos é usual a prática de atividades em ambientes naturais e que, apesar da boa organização, segurança e seriedade do roteiro, sempre está exposta à riscos, que vão desde pequenas escoriações, cortes e fraturas até acidentes de natureza mais graves ou fatais, os quais o CONTRATANTE declara conhecer e aceitar, conforme Termos de Responsabilidade anexo, que deverá ser assinado pelo CONTRATANTE e participantes.
3.2 A proteção da saúde e integridade do CONTRATANTE e dos participantes do passeio turístico é a prioridade absoluta da CONTRATADA, razão pela qual a execução regular e integral do roteiro ora contratado poderá ser alterada em virtude da ocorrência de situação de risco à vida, saúde ou integridade física do CONTRATANTE ou de qualquer participante ou dos encarregados da CONTRATADA, sem que seja devido qualquer reembolso e/ou indenização em caso de necessidade de alteração.
3.2 Da mesma forma, por motivos técnicos e operacionais, a CONTRATADA reserva-se o direito de promover alterações que se fizerem necessárias quanto a itinerários, hotéis, serviços e atividades etc., fazendo o possível para que não haja prejuízo para o cliente, mas sem que seja devido qualquer reembolso e/ou indenização em caso de necessidade de alteração.
3.3 Os casos de participantes que precisem de cuidados específicos deverão ser comunicados nas Declarações Médicas constantes no Anexo I deste Contrato, ficando a exclusivo critério da CONTRATADA permitir ou não a participação do CONTRATANTE ou participante em uma ou mais atividades incluídas no roteiro objeto deste instrumento, sempre visando à segurança e bem-estar.
3.4 Fica ainda esclarecido que poderão também ocorrer alterações de última hora no roteiro turístico, na sua forma de execução, e/ou até mesmo atrasos e cancelamentos provocados por fatores inesperados em virtude de caso fortuito ou força maior, nos termos da legislação vigente..
3.5 Ocorrendo o acima descrito, fica estabelecido que a CONTRATADA não se responsabilizará por despesas adicionais que possam ser geradas em razão das alterações e/ou suspensões ocorridas por motivos alheios à esfera de atuação da CONTRATADA. Além disso, nestes casos, o CONTRATANTE deverá se manifestar, por escrito, sobre o prosseguimento ou não de sua intenção de contratação, sendo que:
I – o CONTRATANTE poderá, juntamente com a CONTRATADA, escolher outra data para a realização do passeio nos mesmos preços, termos e condições aqui estabelecidas. O mesmo valor deverá ser descrito em um voucher com validade de 6 meses. Após este período, a CONTRATADA poderá fazer os reajustes devido de acordo com a contratação de terceiros.
II – aguardar a superação do fato que causou a impossibilidade do evento para a realização do passeio;
III – não sendo possível a escolha de outra data para o passeio e não sendo superado o fato que causou a impossibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, será devolvido, pela CONTRATADA o valor integral pago pelo CONTRATANTE no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, descontadas as multas e retenções praticadas por terceiros, sobre as quais a CONTRATADA não possui responsabilidade. Poderão ser descontadas também o valor de compras já realizadas pela CONTRATADA e não passíveis de devolução após a compra.
CLÁUSULA QUARTA – PARTICIPAÇÃO DE MENORES |
4.1 O roteiro turístico contratado e as atividades nele incluídas são adequadas para pessoas com idades definidas na programação apresentada.
4.2 O CONTRATANTE será integralmente responsável pelos menores que levar, devendo cuidar da segurança destes observá-los e fazer com que estes respeitem toda e qualquer instrução/solicitação da CONTRATADA, respondendo por todo e qualquer dano, acidente e/ou incidente que possam ocorrer aos referidos menores, os quais também estão submetidos aos riscos aceitos pelo CONTRATANTE através da assinatura do presente Contrato e seus anexos.
CLÁUSULA QUINTA – ROTEIRO TURÍSTICO |
5.1 O CONTRATANTE declara que o descritivo da viagem e dos serviços objeto deste Contrato, inserido no Anexo II deste instrumento, está disponível no link da loja pela CONTRATADA no ato da contratação, estando, portanto, ciente de todas as suas condições e riscos envolvidos, assumindo toda e qualquer responsabilidade por acidentes que venham a ocorrer.
5.2 Na data estabelecida do programa contratado, o CONTRATANTE deverá estar presente no local de partida, com a antecedência informada pela CONTRATADA, ficando desde já estabelecido que não será tolerado qualquer atraso.
5.6 Para acompanhamento do roteiro turístico objeto do presente instrumento poderá ser designados prepostos pela CONTRATADA que ficarão disponíveis no horário ali determinado.
CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA |
6.1 São obrigações da CONTRATADA:
a) elaborar e organizar o roteiro turístico, conforme condições e termos estabelecidos neste Contrato e seus anexos;
b) prestar ao CONTRATANTE as orientações e informações quanto aos riscos do evento a ser realizado, bem como sobre a importância do uso adequado dos equipamentos de proteção, medicamentos e assistência médica necessários, sem que este dever de orientação minimize a responsabilidade da CONTRATANTE por todo e qualquer acidente que venha a ocorrer;
c) fiscalizar o fiel cumprimento dos serviços executados, inclusive das obrigações do CONTRATANTE e das demais cláusulas contratuais, sem que este dever de fiscalização minimize a responsabilidade da CONTRATANTE por todo e qualquer acidente que venha a ocorrer.
d) manter sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do presente Contrato, salvo quando a divulgação for autorizada por escrito pelo CONTRATANTE ou quando for necessária para execução do objeto ora contratado;
e) prestar os serviços de acordo com as normas técnicas específicas de cada atividade;
f) disponibilizar os dados daqueles que porventura participem da cadeia de serviços oferecida ao CONTRATANTE, bem como todas as informações sobre as condições dos equipamentos, do risco da atividade, responsabilidade pela atividade e ciência das normas técnicas.
CLÁUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE |
7.1 São obrigações do CONTRATANTE:
a) fornecer todas as informações relevantes e verídicas à CONTRATADA a respeito de seu estado e condições de saúde (seus e/ou de eventuais participantes), bem como sobre a utilização de medicamentos e planos de saúde conveniados, tendo em vista que a falta ou imprecisão destas informações podem afetar a segurança e saúde na prática das atividades envolvidas no roteiro turístico, ficando a CONTRATADA eximida de todos e quaisquer danos daí decorrentes;
b) portar todos os documentos e comprovantes (seus e de seus dependentes e participantes) necessários para sua participação nas atividades objeto do presente instrumento, conforme informado pela CONTRATADA, ficando desde já ajustado que em hipótese alguma a CONTRATADA poderá ser responsabilizada pela impossibilidade de participação do CONTRATADO ou de seus dependentes/participantes decorrente da ausência dos referidos documentos e comprovantes;
c) observar e fazer com que seus dependentes/participantes observem estritamente os horários estabelecidos para as atividades incluídas no roteiro turístico;
d) pagar os valores devidos à CONTRATADA na data ajustada, nos termos deste instrumento e seus anexos;
e) obedecer e fazer com que seus dependentes e participantes obedeçam estritamente às normas de segurança apresentadas pela CONTRATADA, responsabilizando-se exclusivamente por danos ou acidentes causados por seu descumprimento, seja ocasionado pelo CONTRATANTE, seja pelos seus dependentes/participantes;
f) preservar e fazer com que seus dependentes/participantes preservem as áreas, instalações e equipamentos que sejam postos à sua disposição durante a execução do roteiro, depositando o lixo em local apropriado e não contribuindo para quaisquer formas de degradação dos locais visitados;
g) portar e fazer com que seus dependentes/participantes portem documento de identidade válido em Território Nacional. Os participantes menores de dezoito anos necessitam, além do documento de identidade, da autorização dos pais ou responsáveis legais, caso estes não sejam o próprio CONTRATANTE;
h) arcar com perdas e danos decorrentes de suas ações ou omissões e das ações ou omissões dos seus dependentes/participantes.
i) caminhar sempre acompanhado do guia de turismo da CONTRATADA, nunca se afastando do mesmo, sempre respeitando os roteiros e as atividades permitidas e, em caso de dúvidas, procurar imediatamente o guia da CONTRATADA para esclarecimentos;
j) não portar qualquer tipo de arma de fogo ou branca, explosivos ou material inflamável;
k) responsabilizar-se integralmente e exclusivamente por todas as consequências advindas do não cumprimentos das orientações da CONTRATADA ou decorrentes de atitudes irresponsáveis ou condutas inapropriadas, inclusive de seus dependentes/participantes;
l) responsabilizar-se integralmente e exclusivamente por todo e qualquer acidente que venha a ocorrer, reconhecendo e afastando eventuais responsabilidades da CONTRATADA sobre o fato, inclusive no que tange ao pagamento de indenizações de qualquer natureza.
7.2 Caso decida abandonar determinado evento e/ou o roteiro turístico por conta própria após o mesmo haver sido iniciado, o CONTRATANTE, deverá comunicar imediatamente ao guia de turismo, assumindo todos os riscos e encargos decorrentes, não tendo direito a qualquer reembolso e/ou restituição, a qualquer título, ficando ainda responsável por todas as consequências de sua decisão.
7.3 É terminantemente proibida a ingestão pelo CONTRATANTE, seus dependentes ou pelos demais participantes, de bebidas alcoólicas ou de substâncias entorpecentes antes ou durante a prática de determinadas atividades, as quais serão devidamente informadas pela CONTRATADA.
7,4 No caso de descumprimento pelo CONTRATANTE da obrigação estabelecida no item anterior, a CONTRATADA poderá solicitar a retirada do CONTRATANTE e/ou participante da atividade, assumindo o CONTRATANTE todos os riscos, responsabilidades e penalidades daí decorrentes, não havendo que se falar no pagamento de reembolso pela CONTRATADA ao CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA – PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO |
8.1 O valor total dos serviços aqui prestados estará descrito na plataforma digital junto ao produto de interesse, bem como a forma de pagamento.
8.2 O atraso no pagamento devido pelo CONTRATANTE, acarretará a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, calculados pro rata die.
8.3 O valor a que se refere esta cláusula abrange tão somente o roteiro e itens expressamente descritos no descritivo do produto no site, não estando incluídas no preço outras despesas relativas às atividades, tais como, mas sem se limitar a, taxas de portos e fronteiras que devam ser pagas localmente, despesas com vistos, vacinas, documentação, refeições não mencionadas, maleteiros, despesas de caráter pessoal como telefonemas, lavanderia, frigobar, estacionamento, táxi, ou qualquer outro item que não esteja claramente mencionado como incluso na confirmação e/ou nos documentos de viagem (vouchers e passagens aéreas), sendo estas despesas de exclusiva responsabilidade do CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA – VIGÊNCIA |
9.1 A vigência deste Contrato se dará da data do seu aceite até o integral cumprimento das obrigações pelas Partes, ressalvadas as hipóteses de rescisão ou cancelamento previstas no presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA – DESISTÊNCIAS |
10.1 A desistência ocorrida após o início do passeio pelo CONTRATANTE ou qualquer participante não implicará na devolução dos valores pagos pelo CONTRATANTE nem ensejará o pagamento de quaisquer indenizações ou direito ao abatimento no valor do Contrato.
10.2 Em caso de abandono durante a viagem não será concedido nenhum reembolso.
10.3 Configura desistência dos serviços contratados o não comparecimento do CONTRATANTE na hora e local marcados para o início dos serviços, ou, comparecimento depois de iniciada a sua prestação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DESLIGAMENTOS |
11.1 O CONTRATANTE ou qualquer participante que causar perturbação ou cuja presença possa oferecer risco a saúde, à integridade física ou moral de terceiros, será desligado do passeio sem direito a receber valores eventualmente pagos, nem as despesas decorrentes deste procedimento, que deverão ser arcadas pelo contratante desligado. Os desligamentos poderão ser feitos pelos prepostos designados pela CONTRATADA, bem como pelas autoridades competentes, caso necessário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ALTERAÇÃO E CANCELAMENTO PELO CONTRATANTE |
12.1 Entende-se por cancelamento a desistência parcial ou total da viagem e/ou do serviço contratado, bem como alteração de datas de embarque, de entrada e/ou saída e retorno.
12.2 Configura cancelamento a transferência pelo CONTRATANTE dos seus direitos a outras pessoas.
12.3 Os pedidos de alteração e/ou cancelamento da viagem ou serviços contratados deverão ser feitos por escrito e haverá cobrança das seguintes taxas, que serão aplicadas progressivamente, de acordo com a data da viagem:
a) Desistência comunicada entre 70 e 60 dias antes do início da viagem: perda de 20% sobre o valor total da parte terrestre pago pelo CONTRATANTE;
b) Desistência comunicada entre 59 e 40 dias antes do início da viagem: perda de 40% sobre o valor total da parte terrestre pago pelo CONTRATANTE;
c) Caso o cancelamento seja efetuado com antecedência entre 39 e 20 dias antes do início da viagem: perda de 60% sobre o valor total da parte terrestre pago pelo CONTRATANTE
d) o cancelamento efetuado com antecedência de 19 dias ou menos do início da viagem implicará em penalidade equivalente à totalidade dos valores que a CONTRATADA despendeu ou se comprometeu com seus prepostos e prestadores de serviços que podem ser equivalentes ao valor de 100% da parte terrestre pago pelo CONTRATANTE
12.4 A CONTRATADA se reserva o direito de cobrar, a título de multa, valores suplementares àqueles acima descritos, em caso de penalidades adicionais cobradas pelos fornecedores de serviços turísticos, as quais serão efetivamente demonstradas.
12.5 No caso de cancelamento antes do início da viagem, a CONTRATADA devolverá somente os valores que conseguir recuperar dos fornecedores envolvidos.
12.6 A substituição de nomes de passageiros ou a solicitação de transferência de uma saída (ou programa) para outra, representa um cancelamento e novo pedido que possa sofrer a cobrança das taxas estipuladas acima, a critério exclusivo da CONTRATADA e dos transportadores aéreos, terrestres e marítimos envolvidos.
12.7 No caso de cancelamento após o início da viagem, por motivo justificado, tais como doença, morte na família, serão devolvidos apenas os valores que a CONTRATADA conseguir recuperar dos fornecedores envolvidos, excluídos seus custos administrativos.
12.8 Em se tratando de voos regulares, todas as companhias aéreas cobram uma taxa em caso de cancelamento de qualquer bilhete e/ou alteração de datas em bilhetes já emitidos, a qual deverá ser paga diretamente pelo CONTRATANTE.
12.9 Eventuais reembolsos serão efetuados dentro dos prazos determinados pelos fornecedores de serviços turísticos, não havendo a CONTRATADA qualquer gerência ou responsabilidade sobre o assunto.
12.10 Em certos casos, especialmente no de reservas para datas especiais, como Réveillon, Carnaval, férias e feriados e reservas em resorts durante a alta temporada, estas taxas ou multas poderão ser cobradas no evento de qualquer cancelamento efetuado depois do pagamento do sinal ou depósito.
12.11 Na hipótese de os compromissos com terceiros assumidos pela CONTRATADA serem superiores aos percentuais de multa estabelecidos anteriormente, ficará o CONTRATANTE, em caso de cancelamento, responsável pelo pagamento das mesmas, bem como das eventuais penalidades aplicadas pelos demais prestadores de serviço.
12.12 Em caso de cancelamento de passagens aéreas serão aplicadas as condições e restrições estabelecidas por cada companhia aérea.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PROCEDIMENTOS PARA REEMBOLSOS |
13.1 Para o reembolso dos valores pagos, nas hipóteses expressamente previstas neste instrumento, o CONTRATANTE deverá dirigir-se ao endereço indicado pela CONTRATADA para fazer a solicitação da restituição dos valores nos prazos da CONTRATADA, ou enviar e-mail para o endereço eletrônico informado, contendo todos os dados do CONTRATANTE, o dia da assinatura do contrato, os serviços contratados e os comprovantes dos valores pagos.
13.2 Poderá o CONTRATANTE, de acordo com as demais disposições deste Contrato, solicitar que o ressarcimento seja realizado por meio de depósito em conta bancária ou cheque nominal.
13.3 Em hipótese alguma será realizado o envio de cheque via Correios ou por qualquer outra empresa de entrega.
13.4 Caso o CONTRATANTE opte por depósito em conta bancária, o comprovante de depósito valerá como quitação dos valores devidos pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CANCELAMENTO – NÚMERO MÍNIMO DE PARTICIPANTES |
14.1 Fica desde já acordado entre as Partes que quando a execução dos serviços contratados depender de um número mínimo de participantes e não sendo este número atingido, reserva-se a CONTRATADA o direito de cancelar a execução do roteiro, comunicando ao CONTRATANTE com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
14.2 Ocorrendo o cancelamento pela hipótese prevista no item 12.4 supra, o CONTRATANTE poderá, a seu exclusivo critério, optar por outra data disponível ou por outro roteiro de viagem cujo valor seja equivalente ao contratado, se houver, para a mesma data ou programação em outra data.
14.3 Não optando o CONTRATANTE por outro roteiro ou data, CONTRATADA restituirá o valor total pago, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis contados do cancelamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO E PENALIDADES |
15.1 Sem prejuízo das hipóteses de cancelamento previstas neste instrumento, o presente Contrato poderá ser rescindido de pleno direito, nas seguintes hipóteses:
a) não cumprimento por qualquer das partes, das obrigações previstas no presente instrumento, que não sejam solucionadas após notificação da parte inocente à parte infratora, informando sobre o descumprimento e concedendo prazo para regularização da situação;
b) o CONTRATANTE ou seus dependentes/participantes incorrerem em ato ou omissão que venha causar prejuízos à CONTRATADA, a seus clientes, ao meio ambiente e/ou a terceiros;
c) falência, insolvência civil, requerimento de recuperação judicial liquidação judicial ou cessação das atividades de qualquer das Partes, independentemente de qualquer notificação;
d) ocorrência de caso fortuito ou de força maior que impeça o cumprimento do objeto contratual, sem que seja devido o pagamento de qualquer multa e/ou indenização.
e) recaimento de penhor ou qualquer outra medida judicial que venha a restringir direitos decorrentes do presente Contrato.
f) determinação judicial ou de autoridade governamental que impeça o cumprimento deste Contrato por pelo menos uma das Partes.
g) paralisação por tempo indeterminado, por qualquer motivo, das atividades de uma das Partes.
15.2 A rescisão do presente instrumento pelas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do item 16.1 supra, ensejará o pagamento pela parte infratora de multa não compensatória correspondente à 20% (vinte por cento) do valor do serviço ora contratado, sem prejuízo do ressarcimento de eventuais perdas e danos, que comprovadamente der causa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – RESPONSABILIDADES |
16.1 Reconhece o CONTRATANTE que assume a responsabilidade pelos danos com os quais concorrer ou der causa, ainda que ao patrimônio da CONTRATADA ou de terceiros.
16.2 A responsabilidade da CONTRATADA pelos atos de seus funcionários ou prepostos é limitada enquanto estes estejam agindo nos estritos limites de exercício do trabalho que lhes competir, por força da execução do programa turístico adquirido, não se responsabilizando por atos realizados fora do ambiente da contratação e/ou do passeio.
16.3 A CONTRATADA não assume, em qualquer hipótese, a responsabilidade pela perda, roubo, extravio, prejuízos materiais ou outros danos que os bens de uso pessoal ou bagagens do CONTRATANTE possam sofrer durante o roteiro, sendo o CONTRATANTE o único responsável pela guarda e manuseio destes.
16.4 No caso de danos ou extravio, o CONTRATANTE deverá apresentar, imediatamente, reclamação diretamente à companhia responsável pelo transporte.
16.5 A CONTRATADA recomenda a contratação, pelo CONTRATANTE, de seguro de viagem e bagagem antes do início do roteiro para si e para os participantes.
16.6 ACONTRATADA não será responsável por furto ou roubo de documentos, valores e objetos pessoais do CONTRATANTE durante a realização do roteiro, razão pela qual recomenda-se sempre a verificação da existência de cofres de segurança nos hotéis.
16.7 Sem prejuízo do disposto no item 17.3 supra, o CONTRATANTE deverá informar o valor da bagagem, declarando expressamente a existência de objeto de valor.
16.8 A CONTRATADA não se responsabiliza, não garante e não intercede pela permanência, tampouco pelo ingresso ou não do turista em país estrangeiro, ou a permanência de turista estrangeiro no Brasil, independente do fato do passageiro se encontrar apto com a documentação, não sendo devido o ressarcimento de qualquer valor pago pelo CONTRATANTE em caso de impossibilidade de realização do roteiro por tais motivos.
16.9 O CONTRATANTE declara estar ciente a CONTRATADA não garante a adequação das expectativas pessoais do CONTRATANTE e/ou dos participantes do passeio contratado, não constituindo motivo para requisição de reembolso de valores e/ou indenizações de qualquer espécie.
16.10 Em caso de deficiência no serviço prestado (acomodação, transporte aéreo, traslados, guias e outros) o CONTRATANTE deverá encaminhar a reclamação, por escrito, diretamente ao prestador do serviço, com o devido protocolo, bem como uma cópia do documento, devidamente protocolizado, deverá ser apresentada à CONTRATADA juntamente com a reclamação.
16.11 Em caso de reclamações quanto aos serviços prestados diretamente pela CONTRATADA, o CONTRATANTE deverá encaminhá-las por escrito em até 30 (trinta) dias após o encerramento dos mesmos, conforme Artigo 26, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, sob pena dos mesmos serem considerados como perfeitamente executados e acabados.
16.12 O CONTRATANTE assume integramente toda e qualquer responsabilidade pelos acidentes que venham a correr, isentando a CONTRATADA de qualquer responsabilidade pelo corrido e renunciando à todo e qualquer direito de propositura de ação judicial pleiteando o recebimento de indenizações por perdas e danos, diretos ou indiretos, em razão do acidente ocorrido em face da CONTRATADA, renunciando, ainda eventual direito de discutir a validade das cláusulas do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS |
17.1 Tolerância. A tolerância de qualquer das Partes em relação ao eventual ou continuado descumprimento de qualquer obrigação pela outra Parte não será interpretada, em circunstância alguma, como novação do ajustado, sendo facultado à Parte que suportou o descumprimento buscar seus direitos por todos os meios em direito admitidos.
17.2 Consentimento. Salvo se expressamente previsto neste Contrato, sempre que o consentimento ou aprovação de qualquer Parte for necessário, tal consentimento ou aprovação não será negado, retardado ou condicionado sem justificativa.
17.3 Autonomia das disposições. Caso qualquer disposição deste Contrato seja considerada nula, anulável, inválida, ineficaz ou de execução inviável, as demais disposições permanecerão em pleno vigor, válidas e exequíveis, devendo as Partes negociar um ajuste equânime da disposição considerada nula, anulável, inválida, ineficaz ou inexequível de modo a assegurar suas respectivas validade e exequibilidade.
17.4 Ausência de conflito com Contratos com terceiros. As Partes declaram uma à outra que a celebração e o cumprimento desse Contrato não violam quaisquer Contratos com terceiros ou obrigações a que estejam vinculadas, sob pena de a Parte que incorrer em violação de Contratos com terceiros ser obrigada a arcar com todas as despesas que a outra Parte (do presente Contrato) vier a sofrer em virtude do descumprimento dos Contratos com terceiros, sendo facultado à Parte não faltosa rescindir o presente Contrato.
17.5 Cessão do Contrato. O presente Contrato não poderá ser cedido ou transferido a qualquer título para terceiros sem o prévio e expresso consentimento por escrito das Partes não cedentes.
17.6 Sucessão. Este Contrato obriga em todos seus termos, cláusulas e condições, não só as Partes, como também seus herdeiros e/ou sucessores, a qualquer título, inclusive cessionários.
17.7 Execução Específica. As obrigações assumidas pelas Partes neste Contrato estão sujeitas a execução específica de acordo com as regras contidas nos artigos 497 e 536 do Código de Processo Civil Brasileiro, a qual poderá ser exigida por qualquer uma das Partes
17.8 Ausência de vínculo. O presente Instrumento não estabelece qualquer vínculo entre as Partes, não resultando este instrumento na criação de qualquer sociedade ou relações que não as expressamente aqui previstas.
17.9 Quitação. Cumpridas todas as obrigações previstas neste Contrato, as Partes dão uma à outra a mais ampla, plena e geral quitação quanto a todas as obrigações assumidas, nada mais tendo a reclamar em relação a este Contrato, judicial ou extrajudicialmente.
17.10 Assinaturas. As Partes concordam que o aceite digital do presente contrato terão o mesmo valor jurídico de assinaturas convencionais.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO |
18.1 As partes elegem o foro da Comarca de São Paulo, SP para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente instrumento. E por estarem assim, justos e contratados, o CONTRATANTE , ao concordar com este contrato, está de acordo com todas as cláusulas acima citadas.
ANEXO I – DECLARAÇÃO MÉDICA E TERMOS DE CONHECIMENTO, RESPONSABILIDADE E CIÊNCIA
O PARTICIPANTE RESPONSÁVEL qualificado declara, para os devidos fins que tomou conhecimento dos riscos envolvidos na atividade ora contratada com OLHAR COM TODOS OS SENTIDOS VIAGENS E EVENTOS LTDA – ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 04.228.695/0001-14, com sede na na Alameda Ribeirão Preto, nº 309, conj. 42 Bairro Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01331-001, e que se responsabiliza exclusivamente por todas as declarações por ele prestadas na ficha médica de participantes da viagem que será preenchida por ele no formulário Google Forms enviado pela CONTRATADA.
Termo de conhecimento (art. 34, IV, Decreto nº 7.381):
Nos termos do artigo art. 34, IV, do Decreto nº 7.381, DECLARO, para os devidos fins, que recebi da CONTRATADA:
- Treinamento on line sobre as condições e modo de uso dos equipamentos necessários para realizar as atividades de aventura contratadas
- Treinamento on line sobre as medidas de segurança e de respeito ao meio ambiente durante as atividades contratadas e das consequências legais da não observação de tais medidas.
Termo de Responsabilidade (art. 34, V, Decreto nº 7.381)
Nos termos do artigo art. 34, V, do Decreto nº 7.381, DECLARO, para os devidos fins, que recebi da CONTRATADA:
- Treinamento on line e informação sobre os riscos envolvidos nas atividades contratadas e as precauções necessárias para minimizá-los, dentre eles:
- Quedas de materiais pessoais, como por exemplo, máquinas fotográficas, equipamentos de filmagem, óculos de sol ou de grau, bonés, dentre outros;
- Riscos gerais de passeios na natureza, tais como picadas de insetos, animais peçonhentos, queda de árvores, intempéries climáticas, dentre outros;
- Lesões leves, graves ou gravíssimas caso não observadas as orientações dadas pela equipe da CONTRATADA;
- Escorregamentos, escoriações, arranhões, pequenas queimaduras, dentre outros.
- Treinamento sobre o uso dos utensílios e instrumentos para a prestação de primeiros socorros em caso de acidentes.
Termo de Ciência (art. 34, VI, Decreto nº 7.381)
Nos termos do artigo art. 34, VI, do Decreto nº 7.381, DECLARO, para os devidos fins:
- Que eu e meus dependentes realizamos o treinamento on line prévio para as atividades que vamos praticar e que durante este treinamento tivemos todas as nossas dúvidas esclarecidas;
- Que eu e meus dependentes gozamos de boa saúde e que informamos, por escrito, qualquer condição médica que possuímos, diferente da normalidade, bem como doenças pré-existentes e/ou uso de medicamentos;
- Ter sido informado dos riscos que as atividades que eu e meus dependentes vamos praticar oferecem;
- Que entendi e aceito e assumo os riscos envolvidos nas atividades;
- Ter sido informado sobre a possibilidade de contratação de seguro contra acidentes pessoais para as atividades que eu e meus dependentes vamos praticar;
- Que tenho ciência de que qualquer ato praticado contrariamente às informações recebidas e orientações da equipe da CONTRATADA podem causar danos à minha integridade física e a de meus dependentes, ao meio ambiente e a terceiros, pelos quais assumo integral responsabilidade. :
- O PARTICIPANTE declara, para os devidos fins, que foi informado de todos os detalhes relativos ao objeto contratado, informações estas transmitidas de forma clara e adequada, inclusive sobre possíveis riscos, condições físicas dos locais a serem visitados e cuidados específicos necessários. O PARTICIPANTE compromete-se a seguir atentamente todas as orientações fornecidas pela CONTRATADA e/ou de seus prepostos, assumindo toda e qualquer responsabilidade pelos seus atos decorrentes da execução do objeto contratual. O PARTICIPANTE declara ainda que não é portador de nenhuma moléstia, doença ou incapacidade que possa aumentar os riscos das atividades desenvolvidas, ou mesmo impedir sua realização.
Reconhece ainda que participa voluntariamente do roteiro contratado, com o conhecimento de que algumas atividades podem envolver riscos e perigos, incluindo terremotos, nevascas, avalanches, enchentes, furacões, greves, guerras, terrorismo, epidemias, manifestações civis, acidentes, doenças, entre outros, assumindo quaisquer riscos daí decorrentes, isentando desde já toda e qualquer responsabilidade da CONTRATADA.
ANEXO II – DESCRITIVO DOS SERVIÇOS TURÍSTICOS CONTRATADOS, verifique o link na plataforma on line